Todos os homens e mulheres eram considerados
responsáveis pelos seus atos, primeiramente em relação à sua família. Um chefe
de família tinha o direito de impor castigo sobre a sua família e servidores,
não podendo, contudo aplicá-lo em público.
O samurai obedecia na aplicação da justiça aos
preceitos estabelecidos pelo Kamakura Bakufu, sobretudo contidos no Joei
Shikimoku e no Einin-Tokusei-rei (1297 D.C.), ou seja, a lei da Benevolência ou
ao ato de Graça da Era Einin.
Quando um samurai cometia um grave delito no
início dos tempos do regime feudal, não havia pena de morte, então o samurai
cometia voluntariamente o ‘sepukku’, mas já no século XVII, formalizou-se a
pena de morte por meio do ‘harakiri’.
Após
essas épocas o samurai era geralmente punido por meio do exílio numa província
longínqua, o que equivalia a transferir os seus direitos e propriedades a um
herdeiro. Ou ainda confiscar metade das
suas terras, ou bani-lo para fora do seu domínio, isso no caso de adultério. Os
samurais não tinham direito de apelação, dependendo do julgamento e pena a que
fossem submetidos.
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