domingo, 21 de junho de 2020

JUSTIÇA SAMURAI


Todos os homens e mulheres eram considerados responsáveis pelos seus atos, primeiramente em relação à sua família. Um chefe de família tinha o direito de impor castigo sobre a sua família e servidores, não podendo, contudo aplicá-lo em público.
O samurai obedecia na aplicação da justiça aos preceitos estabelecidos pelo Kamakura Bakufu, sobretudo contidos no Joei Shikimoku e no Einin-Tokusei-rei (1297 D.C.), ou seja, a lei da Benevolência ou ao ato de Graça da Era Einin.
Quando um samurai cometia um grave delito no início dos tempos do regime feudal, não havia pena de morte, então o samurai cometia voluntariamente o ‘sepukku’, mas já no século XVII, formalizou-se a pena de morte por meio do ‘harakiri’.
Após essas épocas o samurai era geralmente punido por meio do exílio numa província longínqua, o que equivalia a transferir os seus direitos e propriedades a um herdeiro. Ou ainda confiscar  metade das suas terras, ou bani-lo para fora do seu domínio, isso no caso de adultério. Os samurais não tinham direito de apelação, dependendo do julgamento e pena a que fossem submetidos.




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